Ética Profissional

Segundo a Lei nº 3820/1960 os Conselhos foram criados com a função de “zelar pela fiel observância dos princípios da ética e da disciplina da classe dos que exercem atividades profissionais farmacêuticas no País”.

Ainda segundo essa mesma lei, lhe foi dada a incumbência de zelar pela saúde pública, promovendo a assistência farmacêutica.

Para viabilizar a execução destas atividades precípuas, foram criadas algumas obrigações para os que exercem atividades farmacêuticas:

  • Necessidade de inscrição no CRF para exercer regularmente a profissão;
  • Registro das empresas que executam atividades relacionadas à Farmácia;
  • Registro dos profissionais responsáveis técnicos por estas empresas e contratação de eventuais substitutos para os casos de ausências ou impedimentos.

Poder Disciplinar

O fundamento legal para o CRF/ES punir disciplinarmente os profissionais inscritos em seus quadros está na Lei nº 3820/60.

“Artigo 28 – O poder de punir disciplinarmente compete, com exclusividade, ao Conselho Regional em que o faltoso estiver inscrito ao tempo do fato punível em que incorreu.”

“Artigo 29 – A jurisdição disciplinar, estabelecida no artigo anterior, não derroga a jurisdição comum, quando o fato constitua crime punido em lei.”

A Lei nº 3820/60 também dispõe sobre as penalidades disciplinares que estão sujeitas os profissionais inscritos no Conselho, e os recursos cabíveis das decisões com prazo, forma e efeitos.

“Artigo 30 – As penalidades disciplinares serão as seguintes:

  • I – ADVERTÊNCIA ou CENSURA
  • II – MULTA de 1 (um) a 3 (três) salários-mínimos regionais (elevados ao dobro no caso de reincidência)
  • III – SUSPENSÃO de 3 (três) meses a 1(um) ano
  • IV – ELIMINAÇÃO
    • § 1º – A deliberação do Conselho precederá, sempre, audiência do acusado, sendo-lhe dado defensor, se não for encontrado ou se deixar o processo à revelia.
    • § 2º – Da imposição de qualquer penalidade caberá recurso, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência, para o Conselho Federal, sem efeito suspensivo, salvo nos casos dos números III e IV deste artigo, em que o efeito será suspensivo.

Responsabilidade Solidária

Resolução nº 724/22 do CFF – Capítulo I – “Art. 4º – “Todos os inscritos respondem individualmente ou, de forma (responsabilidade) solidária, na forma da lei, ainda que por omissão, pelos atos que praticarem, autorizarem ou delegarem no exercício da profissão”.

Defensores Dativos

Os Defensores Dativos são profissionais designados pelo CRF-ES para exercer a defesa de farmacêuticos e demais profissionais inscritos no Conselho no âmbito dos processos ético-disciplinares, assegurando o direito à ampla defesa e ao contraditório.

Sua atuação consiste na análise dos autos e dos elementos que integram o processo, bem como na apresentação das manifestações e medidas de defesa cabíveis, contribuindo para que o processo ético-profissional tenha regular prosseguimento e para que sejam observadas as garantias processuais asseguradas ao profissional.

A atuação dos Defensores Dativos é realizada de forma independente, observando os princípios éticos e jurídicos aplicáveis ao processo ético-disciplinar e buscando assegurar uma defesa adequada ao profissional representado.

Os profissionais designados como Defensores Dativos pelo CRF-ES são:

  • Dra. Gabriela Sales de Sousa
  • Dra. Yasminne Dannae Rosa Andrade

Lei nº 3820/60

Código de Processo Ético – Resolução nº 724/22 do CFF.

Comissão de Ética Profissional

Rolar para cima