A exploração da atividade de acupuntura pelo profissional farmacêutico habilitado pelo CRF-ES

A acupuntura é uma tecnologia de intervenção em saúde que aborda de modo integral e dinâmico o processo saúde-doença no ser humano, podendo ser usada isolada ou de forma integrada com outros recursos terapêuticos. Originária da medicina tradicional chinesa (MTC), compreende um conjunto de procedimentos que permitem o estímulo preciso por meio de agulhas de pontos cutâneos com localizações anatômicas definidas para promoção, manutenção e recuperação da saúde, bem como para prevenção de agravos e doenças.

No Brasil, a acupuntura foi introduzida há mais de 100 anos através da imigração oriental. Segundo a Associação Brasileira de Acupuntura (ABA), o primeiro registro formal de curso de acupuntura no Brasil teria sido realizado pelo professor Frederico Spaeth (fisioterapeuta e massoterapeuta), que o ministrou a diversos profissionais da saúde em 1958.

A OMS recomenda a acupuntura aos seus Estados-Membros, tendo produzido várias publicações sobre sua eficácia e segurança, capacitação de profissionais, bem como métodos de pesquisa e avaliação dos resultados terapêuticos das medicinas complementares e tradicionais. O consenso do National lnstitutes of Health dos Estados Unidos referendou a indicação da acupuntura, de forma isolada ou como coadjuvante, em várias doenças e agravos à saúde, tais como odontalgias pós-operatórias, náuseas e vômitos pós-quimioterapia ou cirurgia em adultos, dependências químicas, reabilitação após acidentes vasculares cerebrais, dismenorréia, cefaleia, epicondilite, fibromialgia, dor miofascial, osteoartrite, lombalgias e asma, entre outras.

Sendo os métodos mais conhecidos da Medicina Tradicional Chinesa, a Acupuntura e a Moxabustão, em 2010, foram tombados como patrimônio cultural intangível da humanidade pela United Nations Educational, Scientific and Cultural Organization (UNESCO), não cabendo, assim, serem exclusivos de ser exercidos apenas por alguma Classe Profissional.

Com efeito, o farmacêutico acupunturista, inscrito no Conselho Regional de Farmácia, habilitado à prática da Acupuntura, está apto ao exercício da atividade profissional, obedecendo a legislação em vigor, sendo prevista nas Resoluções/CFF n° 516/09 e n° 710/21, podendo ser exercida pelo farmacêutico em consultórios farmacêuticos tanto no serviço público como no âmbito privado.

Não se pode olvidar, que a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), através da Resolução Normativa RN n° 465 de 24 de fevereiro de 2021, prevê no artigo 6º da referida que: “Os procedimentos e eventos listados nesta Resolução Normativa e em seus Anexos poderão ser executados por qualquer profissional de saúde habilitado para a sua realização, conforme legislação específica sobre as profissões de saúde e regulamentação de seus respectivos conselhos profissionais, respeitados os critério de credenciamento, referenciamento, reembolso ou qualquer outro tipo de relação entre a operadora e prestadores de serviços de saúde.

Ressalta-se, ainda, a Regulamentação da prática da Acupuntura no Exército Brasileiro através da PORTARIA NR 07/DGP, DE 27 DE JANEIRO DE 2009 (Aprova as Normas Reguladoras do Exercício da Acupuntura no Âmbito do Serviço de Saúde do Exército) – Transcrição “O CHEFE DO DEPARTAMENTO-GERAL DO PESSOAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 4” do Regulamento do Departamento-Geral do Pessoal (R156), Aprovado pela Portaria do Comandante do Exército n° 191, de 20 de abril de 2004, e de acordo com o art. 132, inciso I, das instruções Gerais para a Correspondência, as Publicações e os Atos Administrativos no âmbito do Exército (IG 10-42), aprovados pela Portaria do Comandante do Exército n° 41, de 18 de fevereiro de 2002, resolve: CAPÍTULO Il – DOS OBJETI VOS Art. 3° Inserir, no âmbito do Serviço de Saúde do Exército, a prática da acupuntura por profissionais de saúde, não médicos, com qualificação reconhecida por seus respectivos conselhos de classe, assegurando a prática da acupuntura em caráter multiprofissional”.

Registre-se que, como não há lei em sentido estrito sobre a matéria no país, uma vez que tal procedimento restou excluído mediante um dos vetos a lei do ato médico, nem o Conselho de Medicina pode editar resolução de que tal ato seria privativo médico conforme multifárias decisões (AMS 00069144020134036100, TRF3, e-DJF3 Judicial 1 12/07/2017; AMS 00039789120034036100, TRF3, e-DJF3 Judicial 1 13/11/2014; AMS 00053332420124036100, TRF3, e-DJF3 Judicial 1 30/09/2014; AMS 00035054220024036100, TRF3, e-DJF3 Judicial 1 25/02/2011; AC n° 2009.36.00.002477-5/MT, TRF1, data de julgamento: 13/06/2017!1!; STJ — RHC 66.641, DJe 10/03/2016.

Ademais, a Portaria MS/GM n° 971, de 03/05/2006, criou a Política Nacional de Práticas Integrativas e Complementares no SUS. Em 26/09/2013 o Ministério da Saúde através do Departamento de Atenção Básica (DAB) publicou nota técnica atendendo à demanda das secretarias e profissionais de saúde, trazendo esclarecimentos sobre o exercício da acupuntura no SUS. Desde então a prática da acupuntura vem se fortalecendo no SUS em caráter multiprofissional, em todos os níveis de atenção, com foco na atenção básica.

Em janeiro de 2013, o Ministério do Trabalho aprovou a revisão da “Família — Farmacêuticos” na Classificação Brasileira de Ocupações (CBO). Dentre as oito ocupações aprovadas, destaca-se aquela que em consonância com a Política Nacional de Práticas Integrativas e Complementares (PNPIC) no SUS, tratou do “Farmacêutico em Práticas Integrativas e Complementares”, tendo sido aprovado nesta ocupação, o sinônimo “Farmacêutico acupunturista”.

E, ainda, através da Portaria nº 633, de 28 de março de 2017, o Ministério da Saúde atualiza a tabela de Serviço Especializado do CNES classificando o serviço especializado de acupuntura para Farmacêuticos como grupo 08, CBO 2234-05.

Dessa forma, à luz das Resoluções CFF n.º 516/2009 e n.º 710/2021, e de legislações do Ministério da Saúde, os farmacêuticos habilitados pelos Conselho Regional de Farmácia do Espírito Santo estão aptos ao exercício da acupuntura.

 

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