O Decreto 10.388/20, publicado em 5 de junho de 2020, representa um marco importante no setor farmacêutico, no que diz respeito ao descarte de medicamentos vencidos ou em desuso. O documento regulamenta o § 1º do caput do art. 33 da Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, o qual obrigava a implementação de sistemas de logística reversa apenas para agrotóxicos, pilhas e baterias, pneus, óleos lubrificantes, lâmpadas fluorescentes e produtos eletroeletrônicos e seus componentes, mas não mencionava medicamentos.
Com o intuito de esclarecer o Decreto, pontuamos as partes mais importantes do documento:
- O que é o sistema de logística reversa de medicamentos?
É um instrumento de desenvolvimento econômico e social caracterizado por um conjunto de ações, procedimentos e meios destinados a viabilizar o retorno de medicamentos vencidos ou em desuso e de suas embalagens ao setor empresarial, para destinação final ambientalmente adequada.
- O Decreto 10.388/20 abrange quais tipos de medicamentos?
- Medicamentos domiciliares vencidos ou em desuso;
- Medicamentos exclusivamente de uso humano;
- Medicamentos industrializados e manipulados;
- Embalagens de medicamentos após o descarte pelos consumidores.
- Quais tipos de medicamentos o decreto NÃO regulamenta?
- Medicamentos de uso não domiciliar;
- Medicamentos de uso não humano;
- Medicamentos descartados pelos prestadores de serviços de saúde públicos e privados.
- Quais outras fontes de medicamentos vencidos ou em desuso NÃO são regulamentadas por esse decreto?
Medicamentos descartados por:
- Prestadores de serviços de saúde públicos e privados.
- Serviços de assistência domiciliar, incluídos aqueles de tratamento home care,;
- Laboratórios analíticos de produtos para saúde;
- Necrotérios, funerárias e serviços onde se realizem atividades de embalsamamento (tanatopraxia e somatoconservação);
- Serviços de medicina legal;
- Estabelecimentos de ensino e pesquisa na área de saúde;
- Centros de controle de zoonoses; distribuidores e importadores de materiais e controles para diagnóstico in vitro;
- Unidades móveis de atendimento à saúde;
- Serviços de acupuntura;
- Serviços de piercing e tatuagem, salões de beleza e estética;
- Consultórios e clínicas médicos e odontológicos;
- Produtos de higiene pessoal, cosméticos, dermocosméticos, perfumes e os saneantes; dentre outros.